Endosso é o ato pelo qual o favorecido de um título o transfere a outro. Existem dois tipos de endosso: Mandato utilizado quando voce quer que outra pessoa cobre em seu nome, e Translativo quando voce transfere a competencia de cobrança do título para outra pessoa.
Se você quiser desistir do protesto, faça-o antes do registro do protesto, que é de três dias úteis, contados da intimação do devedor, fazendo uma carta em papel timbrado, no caso de pessoa jurídica, ao Tabelião, indicando o nº do título, valor, nº do protocolo e data, solicitando a devolução do título sem protesto, juntamente com o formulário de protesto utilizado para apresentação do mesmo no cartório.
Os títulos que podem ser protestados são os seguintes:
• DV – documento de dívida (Os documentos de dívida protestáveis devem comprovar a prova da relação de débito de natureza pecuniária contra determinada pessoa.)
• CBI – cédula bancária imobiliária (Art. 41. da Lei Ordinária 10.931/04- A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial).
O prazo é de 3 (três) dias úteis após a data da intimação do devedor.
O devedor que quitar o seu débito com o credor, deve comparecer ao Tabelionato de Protesto, portando:
• a) O documento de dívida quitado com o Instrumento de Protesto original, ou, na ausência deste,
• b) A Carta de Anuência. Esta deve declarar que o título foi pago pelo devedor, com o reconhecimento da firma, emitida por aquele que figurou no registro do protesto como credor, originário ou por endosso translativo, bem como efetuar o pagamento das custas relativas ao cancelamento. Quando for emitida por procurador autorizado, deve acompanhar a respectiva cópia da procuração.
Obs.: É costume do Tabelião contatar-se com o credor para dirimir dúvidas (quando houver), sobre o cancelamento.
• c) Cancelamento por determinação judicial – O cancelamento do registro do protesto também pode ser por determinação judicial, mediante mandado judicial.
A declaração NÃO interrompe o protesto, mas servirá apenas para preservar direitos.
Não. O protesto poderá ser cancelado sem o pagamento, desde que tenha sido feito, na data do evento (roubo ou furto), o respectivo Boletim de Ocorrência Policial consignando o fato, e o Banco sacado forneça declaração, com firmas reconhecidas, esclarecendo que o cheque foi devolvido consoante o motivo da alínea “21” pela então inexistência das alíneas “25” ou “28”, já que estas foram criadas após a devolução do cheque.
Deverá procurar a unidade (cartório) para o qual foi distribuído o título, onde então será instruido ao procedimento necessário.
Não. Quando o cartório recebe mandado judicial ordenando a sustação do protesto, não mais poderá restituí-lo ao apresentante ou receber seu valor, de modo que o título ficará sob a guarda do Tabelião até nova determinação do Juízo.
Quando isto ocorrer, o interessado deverá recorrer ao Poder Judiciário, pois nessa hipótese o cancelamento somente será possível por determinação judicial em ação própria (Lei 9.492 de 10/09/1997).
Não, os Cartórios tem por obrigação certificar os protesto lavrados nos últimos 10 anos. Após 5 anos de sua lavratura, por determinação legal, os apontamentos são excluídos dos bancos de dados dos Órgãos de informações (SPC, SERASA, etc).
Com exceção dos protestos de letras de câmbio sem aceite, todos os demais serão informados.